Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE

   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO/CGE/N° 844/2019/GABSEC - INFORMAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD - AUTOS N° 2012/24950/000209.
3. Responsável(eis):SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

5. INFORMACAO Nº 15/2019-2DICE

5.1  Trata-se de  Expediente protocolizado pelo Sr. Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe, através do Ofício n° CGE/Nº 844/2019/GABSEC, por meio do qual informa a este Tribunal acerca de procedimento de reconhecimento de despesa sem prévio empenho e cobertura contratual realizado pela SECAD para pagamento de despesas com aprestação de serviço de Outsourcing de impressão para atender os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME. Também fora encaminhado  cópia do processo n° 2012/24950/000209

5.2  Nota-se que a Controladoria Geral do Estado aponta duas irregularidades : a) Reconhecimento de Despesas sem Prévio Empenho  e b)  Despesa sem Cobertura Contratual .

5.3  Em análise preliminar ao histórico da contratação, temos, junto à fl. 108, o quantitativo de cópias e impressões levantadas à época,  segundo informações os custos propostos foram calculados com base no histórico de impressão dos últimos 12 meses

5.4 Faz parte, na fl. 111,  o  quantitativo e custo dos serviços de cópias e impressões por departamento/setor da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO em dezembro de  2012, assim o serviços contratados a época foram :

Os serviços a serem contratados, incluem o fornecimento de Multifuncionais I Impressoras e seus acessórios, suprimentos, insumos consumíveis de impressão, tais como: toner, cilindro, revelador, etiquetas, Ribbon e etc., onde (todos os suprimentos deverão ser originais do fabricante do equipamento, não sendo aceito a utilização de suprimentos compatíveis ou similares), assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e componentes, software de contabilização e/ou gerenciamento de impressões, inclusive o fornecimento de papel reciclado, bem como quaisquer outros elementos necessários à prestação dos serviços

5.5 Para tanto houve uma Adesão à Ata de registro de Preços n° 055/2012  pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços n° 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública. 

5.6 Assim, em 19 de fevereiro de 2013 o Secretário de Administração à época Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, autorizou a celebração do Contrato n° 04/2013, com vigência de 12 meses, assinado em 22 de fevereiro de 2013 (fl. 172), nesse ínterim houve  o fim da vigência o 7° Termo Aditivo em 14/11/2018 ( último aditivo contratual).

5.7   Observa-se que as irregularidades apontadas pela CGE, apresentam-se procedentes, tendo em vista a macula a Lei n° 8.666/93, vejamos :

Desta forma, a relação contratual entre a Secretaria de Estado da Administração e a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica vigorou por 69 (sessenta e nove) meses, sendo de 22/02/2013 a 14/11/2018, relativos aos 60 (sessenta) meses previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 8.666/93, além de 09 (nove) meses decorrentes das prorrogações excepcionais. Com o fim da vigência do 7° Termo Aditivo que se deu em 14/11/2018, nos deparamos com a situação onde a relação permaneceu, mesmo sem o amparo legal, ou seja, sem o prévio empenho e sem contrato firmado entre as partes, situação que perdurou de 15/11 /2018 até 09/04/201 9, ou seja, 04 (quanto) meses e 24 (vinte e quatro) dias.Ofício da Diretoria de Contas do Governo n° 11 /2019 da empresa Exata Copiadora, de 17/04/2019, às fls. 2151, no qual requer o pagamento dos valores discriminados nas notas fiscais eletrônicas n° 24 e 25, às fls. 2152 e 2153, e o relatório 2154 a 2161 dos autos. perfazendo um montante de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos).

5.8 O Parecer jurídico da ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO, ratifica que não havia cobertura contratual, fl. 2187, colaborando para o achado de auditoria  interna da CGE/TO: 

ainda que não exista o contrato administrativo ou prorrogação deste, mas restando comprovada nos autos a necessidade de realização de serviços, e ainda existindo a boa-fé entre as partes, a falta dos procedimentos formais não pode impedir a realização da despesa em análise, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa,

5.9 Destarte, o conteúdo contido no DESPACHO No 45/2019/SUGACI - SGD N° 2019/09049/006619, pois o ato irregular materializa-se nos autos, por ser reconhecimento de despesa, sem prévio empenho e cobertura contratual, infringindo o artigo 60, § único da Lei n° 8.666/93 e artigos 58 e 60 da Lei no 4.320/64.

5.10  Entretanto, segundo divulgações nos veículos de comunicação do Estado [1][2][3][4], consta que  o Ministério Público do Tocantins (MPTO) instaurou, em 25/09/2019, um inquérito civil com o objetivo de apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de contratos administrativos celebrados entre o Estado do Tocantins e quatro empresas que prestam serviços de copiadora e gráfica, sendo citada a empresa contratada nesse processo em comento.

5.11 Destarte, como complemento o exame técnico, compete esclarecer à Relatoria que outros aspectos foram abordados pelo  Ministério Público do Tocantins (MPTO),  os quais merecem destaque por essa Diretoria Técnica:

pesquisa de preços com vistas a verificar a compatibilidade do valor dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a administração, mesmo no caso de aproveitamento de ata de registro de preços de outro órgão da administração pública”.

5.12 Assim, segundo as fontes abaixo as  diversas prorrogações  resultou no processo de  investigação do MP/TO:

As diligências preliminares efetuadas pelo MPE constataram que, além da celebração de diversos contratos administrativos de prestação de serviços com as empresas, houve a prorrogação de inúmeros contratos e adesão à ata de registro de preços, o que, de acordo com a Promotoria, resultou na deflagração da investigação.

5.13 Ademais, consta que a Promotoria “solicitará ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a instauração de inspeção ou auditoria com vistas a examinar os referidos contratos administrativos de prestação de serviços". Portanto, tendo em vista que houve  adesão à Ata de registro de Preços n° 055/2012  e trata-se de Pregão Presencial para Registro de Preços n° 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública e a empresa em tela fora objeto do inquérito, onde há indícios que os serviços pagos extrapolariam a necessidade das Secretarias e verificação de pesquisa de preços, sugere-se que essas informações sejam relevantes para apuração de possível ilícito pelo  Ministério Público e possível Inspeção nas Secretaria Executoras dos contratos derivados do Pregão Presencial supracitado, carecendo de formulação de quesitação na adoção de possível procedimento administrativo, tendo em vista a objetividade e possibilidade de apuração,  lapso temporal, extensão dos serviços, Unidades  Caronas não pertencente a lista  da 2º RELT.

5.14 Conclui-se que   infringiu-se  o artigo 60, § único da Lei n° 8.666/93 e artigos 58 e 60 da Lei no 4.320/64.

 


 

 
 
Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/10/2019 às 18:02:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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